TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA: REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DA PGFN - Camargo Adv TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA: REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DA PGFN - Camargo Adv

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA: REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DA PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, recentemente, a Portaria nº 14402, que possibilita a transação excepcional dos débitos, regulamentando a Transação Tributária Extraordinária.

Essa nova modalidade de transação oferecerá benefícios específicos para pessoas jurídicas, e, condições diferenciadas à pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.

A transação excepcional possibilitará a renegociação dos créditos tributários administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução-fiscal ou em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, com valor atualizado até R$ 150 milhões.

Débitos tributários de período anterior à pandemia também poderão ser incluídos nessa transação mediante a comprovação pela pessoa física ou jurídica de perda na capacidade de geração de resultados e da comprovação de capacidade de pagamento da dívida. O objetivo, segundo a Portaria nº 14402, é a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, na perspectiva dos créditos inscritos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará as propostas gravadas com grau de recuperabilidade nos seguintes níveis:

  1. créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
  2. créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
  3. créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
  4. créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Só então o contribuinte fará adesão à transação juntando os documentos comprobatórios de patrimônio e renda, como por exemplo, o faturamento de receita bruta a partir de março até o mês anterior à adesão referente a 2020 e o faturamento bruto do mesmo período relacionado a 2019. Esses documentos servem para demonstrar o impacto da pandemia nos resultados de faturamento do contribuinte.

O grande conflito residirá na “análise de crédito” realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que gravará as dívidas como alta, média, difícil ou impossível recuperação.

Entretanto, caso a documentação exigida na portaria seja contrária ao que alegou a procuradoria, cabe ao contribuinte demonstrar judicialmente que possui capacidade econômica de pagamento e seu crédito não é de difícil recuperação, por exemplo.

É preciso ressaltar que isso ocorrerá no caso de a procuradoria não ratificar a adesão à transação excepcional. Isso porque ainda que o crédito seja qualificado como de difícil recuperação pela procuradoria e a mesma confirme e valide a adesão, não há objeto para discussão judicial. O parcelamento foi deferido.

Do ponto de vista da recuperação de valores pela União, há inúmeras vantagens, considerando que contribuintes que se tornaram inadimplentes em virtude da pandemia e aqueles que já eram inadimplentes antes dela terão a possibilidade de regularizar sua situação com a Receita Federal.

Fonte: Conjur

Entre em contato





    Camargo Advogados

    Seja o primeiro a saber

    Tantos anos de excelência no mercado se dão devido à preocupação em acompanhar as mudanças do cenário judicial brasileiro e garantir uma equipe altamente profissional, em constante atualização acadêmica e com atuação nos diversos ramos do direito.

    Facebook Instagram Linkedin Youtube

    Av. Paulista, 509, cj. 06, Centro - São Paulo/SP | CEP: 01311-910
    Av. Amazonas, 225 - Centro - Arujá/SP | CEP: 07402-085

    +55 11 4655-3555

      Receba novidades sobre o segmento e seja notificado sobre novos eventos. Não se preocupe, não enviaremos nenhum Span.

      © Copyright 2024 - Camargo Advogados - Todos os direitos reservados