A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou uma decisão que pode impactar diretamente como empresas e colaboradores enxergam o vale-transporte.
Foi definido pela turma, por maioria de votos, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte quando o empregador deixa de descontar o percentual mínimo obrigatório de 6% do salário básico do empregado.
Para a fiscalização, a empresa não cumpriu a Lei 7.418/85, que trata do vale-transporte, quando não descontou dos empregados o percentual obrigatório.
Segundo o fisco, ao assumir essa parcela, a empresa descaracteriza o benefício e transforma o valor em salário indireto ao funcionário e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária.
Fonte: Jota
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