CONTRIBUINTE PODERÁ REAVER 5% DO VALOR PAGO NO REFIS DA CRISE - Camargo Adv CONTRIBUINTE PODERÁ REAVER 5% DO VALOR PAGO NO REFIS DA CRISE - Camargo Adv

CONTRIBUINTE PODERÁ REAVER 5% DO VALOR PAGO NO REFIS DA CRISE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem (12/08) um processo que, dependendo do desfecho, pode fazer com que a União tenha que devolver aos contribuintes 5% do arrecadado com o Refis da Crise. Os ministros da 1ª Seção analisam a forma como devem ser calculados os descontos oferecidos no programa.

Eles discutem se podem ser cobrados juros sobre a multa perdoada no parcelamento. Sem a cobrança de juros sobre a parcela da multa, haveria redução do saldo a ser pago pelos contribuintes. Por isso, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há previsão de impacto aos cofres públicos – estimado em 5% do que foi arrecadado.

O Refis da Crise foi instituído em 2009 por meio da Lei nº 11.941. Além da possibilidade de parcelar as dívidas tributárias, com desconto em multas e juros, permitia ao contribuinte incluir valores de parcelamentos anteriores. Na época, o governo federal afirmou que 36 mil empresas haviam se inscrito, o que renderia cerca de R$ 20 bilhões aos cofres públicos.

O julgamento no STJ, além do Refis da Crise, pode influenciar outros programas que foram oferecidos pelo governo. Edições posteriores têm a mesma metodologia de cálculo, também prevendo a cobrança de juros sobre a multa perdoada.

Apesar de não ocorrer em caráter repetitivo, o julgamento é importante porque a 1ª Seção uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelas turmas que julgam as questões de direito público. Há divergência em relação a esse tema: a 1ª tem decisão contra a cobrança dos juros e a 2ª favorável.

O caso julgado pelos ministros envolve a Bettanin Industrial, empresa gaúcha do segmento de utensílios de limpeza doméstica. Segundo consta no processo, a companhia aderiu ao Refis da Crise e optou por pagar a sua dívida tributária à vista, o que deu direito à redução de 100% do valor da multa cobrada pelo atraso do pagamento.

A PGFN entende que os descontos oferecidos no programa devem ser aplicados após a atualização da dívida para a data de adesão, ou seja, 2009. Sendo assim, incidiriam juros sobre a multa calculada entre a data de vencimento do tributo e a de adesão ao Refis.

Fonte: Valor Econômico

 

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