LEI ANTICORRUPÇÃO: STJ JULGA SE EMPRESA ACUSADA DE SONEGAÇÃO PODE SER DISSOLVIDA - Camargo Adv LEI ANTICORRUPÇÃO: STJ JULGA SE EMPRESA ACUSADA DE SONEGAÇÃO PODE SER DISSOLVIDA - Camargo Adv

LEI ANTICORRUPÇÃO: STJ JULGA SE EMPRESA ACUSADA DE SONEGAÇÃO PODE SER DISSOLVIDA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na última terça-feira (15/9) se uma empresa integrante de um grupo econômico que teria supostamente provocado prejuízo de R$ 527 milhões aos cofres públicos federais poderia ter sido dissolvida compulsoriamente pela Justiça com base na lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção. Os ministros apreciam a controvérsia no REsp 1.803.585/RN.

O grupo Líder é acusado de criar empresas de fachada localizadas no mesmo endereço com o objetivo de ocultar transações financeiras, burlar a Receita Federal e sonegar tributos. O Ministério Público Federal (MPF) alega que as empresas fantasma tinham como sócios laranjas do suposto líder da organização criminosa, Edvaldo Fagundes de Albuquerque. De acordo com o MPF, a pessoa jurídica “Premolds Indústria & Comércio Ltda” existiu apenas formalmente para encobrir transações do grupo econômico e provocar lesão ao patrimônio público.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concluiu que a empresa nunca funcionou de fato e “foi única e simplesmente criada para ocultar e branquear seus reais ganhos, sonegando e ludibriando a Receita Federal”.

Para determinar a dissolução da pessoa jurídica, o TRF5 enquadrou a conduta da empresa no artigo 5 da Lei Anticorrupção, que descreve a prática de dificultar ou intervir na fiscalização realizada por órgãos ou agentes públicos.

Nesse sentido, a segunda instância avaliou que a sanção de dissolução da pessoa jurídica é “perfeitamente compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos lesivos praticados e o prejuízo envolvido”.

No recurso ao STJ, a empresa de pré-moldados argumentou que para ser punida pela Lei Anticorrupção seria necessário que o MPF indicasse um agente corruptor e um agente corrupto, o que não teria sido feito pela acusação.

“A Lei Anticorrupção não enquadra o sistema tributário. [O ente público] teria que entrar com uma execução fiscal ou buscar a seara criminal, mas jamais tentar o enquadramento na Lei Anticorrupção. Foi feita uma análise equivocada do conceito de patrimônio público”, argumentou em sustentação oral a advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes, representante da empresa.

Ainda, a defesa pediu que seja declarada a inépcia da petição inicial por considerar que o MPF fez um pedido genérico e não delimitou especificamente qual sanção deveria ser aplicada à pessoa jurídica.

Além de considerar que as provas apresentadas pelo MPF são frágeis e insuficientes, a defesa alegou que houve cerceamento do direito de defesa. Isso porque a empresa não teria tido chance de produzir provas e, antes da disputa judicial, não foi aberto procedimento administrativo – etapa na qual a empresa teria oportunidade de firmar acordo de leniência se fosse o caso.

O relator do caso na 2ª Turma do STJ, ministro Herman Benjamin, ressaltou que apesar do nome a expressão “corrupção” não está presente nos dispositivos acionados na lei de 2013. O ministro salientou que o objetivo da Lei Anticorrupção é responsabilizar pessoas jurídicas nas esferas administrativa e civil pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

O direito de defesa não teria sido violado, segundo o relator, porque antes de proferir a sentença o juiz da primeira instância concedeu à empresa prazo de 15 dias para apresentar documentos adicionais ou se manifestar sobre as provas apresentadas pelo MPF. Entretanto, o TRF5 afirmou que no período a empresa não entregou novas provas e se restringiu a argumentar que os documentos do MPF foram apresentados fora do prazo legal.

Após as sustentações orais, o relator pediu vista regimental do processo para que os demais ministros tivessem mais tempo de examinar o voto. Se assim desejar, Benjamin pode devolver o processo à pauta já na sessão da próxima terça-feira (22/9).

Fonte: Jota

Entre em contato





    Camargo Advogados

    Seja o primeiro a saber

    Tantos anos de excelência no mercado se dão devido à preocupação em acompanhar as mudanças do cenário judicial brasileiro e garantir uma equipe altamente profissional, em constante atualização acadêmica e com atuação nos diversos ramos do direito.

    Facebook Instagram Linkedin Youtube

    Av. Paulista, 509, cj. 06, Centro - São Paulo/SP | CEP: 01311-910
    Av. Amazonas, 225 - Centro - Arujá/SP | CEP: 07402-085

    +55 11 4655-3555

      Receba novidades sobre o segmento e seja notificado sobre novos eventos. Não se preocupe, não enviaremos nenhum Span.

      © Copyright 2024 - Camargo Advogados - Todos os direitos reservados