TRF RETIRA ICMS DESTACADO NA NOTA DO CÁLCULO DO PIS/COFINS - Camargo Adv TRF RETIRA ICMS DESTACADO NA NOTA DO CÁLCULO DO PIS/COFINS - Camargo Adv

TRF RETIRA ICMS DESTACADO NA NOTA DO CÁLCULO DO PIS/COFINS

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) tem proferido, recentemente, decisões que determinam a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins. Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não encerra a discussão bilionária sobre o tema, os desembargadores definem quanto excluir dessa conta.

Somente uma decisão do STF sobre esse cálculo vai definir qual o impacto financeiro da discussão para as companhias. Até lá, cada contribuinte obtém na Justiça um direito diferente sobre a questão.

Em 2017, o STF decidiu pela exclusão do ICMS do cálculo dessas contribuições. Mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com embargos de declaração para tentar modular os efeitos da decisão no tempo. Além disso, esperam o estabelecimento de que deve ser excluído o ICMS efetivamente pago, que é um valor menor.

Uma das recentes decisões é da 3ª Turma do TRF, por unanimidade (processo nº 0015037-22.2016.4. 03.6100). “A questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins foi devidamente analisada, encontrando o entendimento adotado respaldo na jurisprudência do STF no RE nº 574.706, segundo o qual todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita”, diz o acórdão. A outra decisão do TRF é da 6ª Turma, também unânime (processo nº 000 2216-49.2017.4.03.6100).

Para Paulo Mendes, coordenador-geral da atuação da PGFN no STF, é um grande equívoco os tribunais julgarem esses processos justamente porque o tema está pendente de análise pelo Supremo. “Por isso pedimos o sobrestamento de todos os processos a respeito, mas ainda não obtivemos resposta“, diz.

O procurador afirma que as decisões no país são as mais diversas. “Tem tribunal que decide sem se manifestar qual ICMS deve ser excluído, outras conheceram o ICMS destacado”, diz. Mendes aponta que o próprio TRF da 3ª Região já proferiu decisão em sentido oposto no passado. De acordo com decisão da 1ª Turma (processo nº 084955 2420194058302), os créditos devidos são relativos ao montante recolhido.

Fonte: Valor Econômico

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