EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE TEVE GANHOS EXTRAS NA PANDEMIA, PAGARÁ ADITIVO A CREDORES - Camargo Adv EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE TEVE GANHOS EXTRAS NA PANDEMIA, PAGARÁ ADITIVO A CREDORES - Camargo Adv

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE TEVE GANHOS EXTRAS NA PANDEMIA, PAGARÁ ADITIVO A CREDORES

Uma empresa de equipamentos hospitalares deverá apresentar, no prazo de 60 dias, um aditivo de pagamento aos credores do plano de recuperação judicial por conta de ganho extraordinário em razão da pandemia.

A decisão é do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Segundo o processo, o plano aprovado baseou-se nas premissas apresentadas em 2018 e os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam negativas as perspectivas econômico-financeiras da devedora – o que mudou completamente com a pandemia de covid-19. Durante o período, a empresa foi contratada pelo Poder Público para o fornecimento de ventiladores pulmonares no valor de R$ 78 milhões.

A decisão do magistrado se baseou na legalidade da apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial pelo devedor em situações de agravo da situação econômica da empresa.

“Ora, se está assentada na jurisprudência a possibilidade de aditivo ao plano de recuperação, para permitir que o devedor proponha novas condições aos credores porque agravada sua situação econômica, qual a solução a ser dada quando o devedor, como no caso dos autos, experimentou ganho extraordinário em razão da pandemia? A solução deve ser idêntica, qual seja, a oportunidade dos credores apresentarem um aditivo, para que possam participar do ganho extraordinário experimentado pela devedora, reequilibrando a relação contratual contida no plano”, escreveu.

Segundo Paulo Furtado de Oliveira Filho, a empresa “experimentou ganho extraordinário por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível, e esperava-se o comportamento de boa-fé dela, no sentido de aditar o plano, mas ela se negou a fazê-lo. Trata-se de recusa injustificada, que não pode ser aceita pelo Poder Judiciário, pois o plano de recuperação judicial tem natureza negocial, a exigir atuação dos contratantes conforme a boa-fé e a probidade”.

Fonte: Migalhas

 

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