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		<title>GESTANTE COM CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Jul 2020 19:40:14 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária. Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não teve direito à garantia provisória de emprego.</p>
<p>A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct" target="_blank" rel="noopener noreferrer">ADCT</a>) seria incompatível com a contratação temporária.</p>
<p>Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.</p>
<p>A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (<a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=5639&amp;digitoTst=31&amp;anoTst=2013&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=12&amp;varaTst=0051&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener noreferrer">IAC-5639-31.2013.5.12.0051</a>), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei 6.019/1974</a>.</p>
<p>Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma. A decisão foi unânime.</p>
<p><strong>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</strong></p>
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