Um feriado pode ser previsto em lei federal, estadual ou municipal.
Pelo calendário oficial, o Carnaval não é considerado feriado nacional.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, esses dias são considerados pontos facultativos, de modo que fica a critério da empresa conceder ou não a folga. Já no estado do Rio de Janeiro há lei estadual definindo a terça-feira de carnaval como feriado em todo o estado.
Apesar de muitas empresas dispensarem seus funcionários durante os dias de folia, o trabalhador precisa ficar atento às regras para evitar qualquer problema.
Vejam algumas situações:
Segunda-feira e terça-feira de Carnaval e à quarta-feira de cinzas não existe nenhuma lei federal que considere esses dias como feriado.
Se, porém, existir alguma lei estadual ou municipal estabelecendo como feriado a segunda-feira ou a terça-feira de carnaval ou a quarta-feira de cinzas, então, caso o empregado trabalhe nesses dias terá direito a compensar em outro dia as horas trabalhadas ou receberá o valor do dia trabalhado com um acréscimo de ao menos 100%.
Além disso, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, convenção coletiva ou acordo coletivo, negociados pelo sindicato, pode prever folga nesses dias, o que deverá ser respeitado pela empresa.
Outra possibilidade é que, ainda que não exista nenhuma lei ou convenção coletiva prevendo esses dias como feriados, o empregador conceder folga em decorrência de um costume de nossa sociedade. Ressalta-se, porém, que, nesses casos, trata-se de mera opção da empresa, não sendo direito do trabalhador se ausentar nesses dias sem a anuência do empregador.
Por fim, uma quarta possibilidade é a hipótese de a empresa fazer acordo com seus funcionários para compensarem as horas não trabalhadas no carnaval em outros dias, mediante banco de horas.
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