O Projeto de Lei Complementar PLP nº 68/2024, que regulamenta a maior parte da reforma tributária sobre o consumo, traz também algumas mudanças significativas no regime de transição que impactam diretamente nas operações de empresas organizadas no modelo de HOLDING PATRIMONIAL, cujo objeto social é a locação, arrendamento e cessão de imóveis.
No modelo atual de tributação, pessoas jurídicas que realizam as atividades imobiliárias sofrem a tributação no modelo cumulativo do lucro presumido, ou seja, sem a tomada de créditos, cuja alíquotas são de 3% de PIS e 0,65% de COFINS.
Com a vigência do novo regime de tributação via IBS e CBS, essas alíquotas podem chegar até 15%.
Contudo, a lei complementar prevê a concessão de benefícios para contratos que estejam previamente adequados no período de transição da reforma tributária, cujas alíquotas de IBS e CBS serão de 3,65%.
Para fazer jus aos benefícios as empresas estruturadas no modelo holding deverão registrar seus contratos imobiliários até a publicação da lei complementar, seja por meio de instrumentos com prazo determinado e firma devidamente reconhecida em cartório ou seja via assinatura eletrônica válida. O prazo para o registro de contratos imobiliários comerciais é até 31 de dezembro de 2025, enquanto os contratos residenciais têm até 31 de dezembro de 2028.
Contar com uma assessoria jurídica especializada para avaliar seus contratos imobiliários e garantir que eles estejam devidamente registrados antes dos prazos estabelecidos é de suma importância para adequação e aproveitamento dos benefícios fiscais do regime de transição.
Fonte: Tributário
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