Após resistência durante anos, a aceitação sobre a validade de assinaturas eletrônicas no Brasil tem avançado juntamente com o progresso tecnológico e a crescente demanda por soluções digitais nos âmbitos empresariais e governamentais.
A MP 2.200-2/01 é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica.
O art. 10 da MP é claro ao afirmar que os documentos assinados digitalmente com certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos seus signatários.
A mesma norma também reconhece, em seu §2º, que outros tipos de assinaturas eletrônicas também podem ser válidos, desde que preencham requisitos de autenticidade e segurança adequados, sob pena de invalidar o ato jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem destacado o reconhecimento da assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil, gerando um marco regulatório sobre o tema e promovendo a flexibilização das exigências legais para o uso desse tipo de assinatura.
Ademais, é recomendável que as partes envolvidas, especialmente em transações de maior valor, considerem os riscos envolvidos e adotem práticas que reforcem a confiabilidade do processo de assinatura.
Fonte: Migalhas
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