AUMENTO DO HOME OFFICE ACENDE ALERTA SOBRE DIREITO À DESCONEXÃO - Camargo Adv AUMENTO DO HOME OFFICE ACENDE ALERTA SOBRE DIREITO À DESCONEXÃO - Camargo Adv

AUMENTO DO HOME OFFICE ACENDE ALERTA SOBRE DIREITO À DESCONEXÃO

O cenário atual faz com que a maioria dos trabalhadores que trabalha em seu próprio domicílio tenha dificuldade para separar o ofício da vida pessoal. As empresas, por sua vez, enfrentam dificuldades para monitorar as condições de trabalho e o tempo de jornada. Esse conjunto de fatores somado com a saúde foi considerado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para indicar o direito à desconexão.

Quando a sala de estar, o quarto ou até a cozinha se tornam o escritório, desligar-se do trabalho pode ser um desafio. Deixar de responder mensagens eletrônicas e e-mails fora do horário de expediente, ou mesmo de atender ligações do empregador no período de descanso, incluindo as férias, está abarcado no chamado direito à desconexão. O amparo legal já é previsto em outros países e pode começar a ganhar maior importância também no Brasil, impulsionado pela pandemia da Covid-19, que exigiu a transição rápida de diversos setores para o trabalho em casa.

O direito à desconexão não é previsto expressamente na legislação trabalhista brasileira, mas é alvo de alguns projetos de lei em tramitação no Congresso. A discussão perpassa pelo teletrabalho. Inserida em lei em 2017 com a reforma trabalhista (Lei 13.467), a modalidade não prevê direito a hora extra sob entendimento de que a empresa não tem como controlar a jornada.

A preocupação em equilibrar contratos flexíveis com o direito ao descanso ganhou novos contornos com a pandemia. Em março de 2020, o governo federal editou a Medida Provisória 927 com um capítulo exclusivo para disciplinar o teletrabalho. No parágrafo 5° do artigo 4° da MP era previsto que “o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”

A MP perdeu a vigência em julho, mas “o teletrabalho não está sem regulamentação específica”, segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT. “A CLT já conta, desde novembro de 2017, com normatização detalhada do teletrabalho no artigo 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E. Então, existe substrato normativo para orientar o teletrabalho no Brasil, ainda que em termos um pouco diferentes do que a MP 927 previa”, explica.

Estudo do TST afirma que o aumento na produtividade dos teletrabalhadores é “muitas vezes associado à maior concentração propiciada pela eliminação de distrações e do estresse do trânsito, e pela simples flexibilização do horário de trabalho”. Como desvantagens há sobrecarga, interrupções do ambiente familiar e o aumento da energia elétrica, do consumo de água e do uso de equipamentos pessoais.

Uma nota do Ministério Público do Trabalho (MPT) também colocou em alerta as empresas por orientar que trabalhadores em home office tenham o direito ao controle de jornada e horas extras.

Na Câmara dos Deputados, o PL 4931/2020 regulamenta diversos pontos do teletrabalho, prevendo o direito à desconexão digital “a fim de garantir o respeito dos períodos de descanso e férias, bem como a intimidade pessoal e familiar do empregado”.

O PL 5581/2020 é mais incisivo em relação às regras do teletrabalho e tem determinação muito parecida com a legislação francesa, sugerindo assim que empresas com mais de 50 empregados deverão adotar “políticas internas educativas para orientação a seus empregados e gestores quanto à importância da desconexão e de boas práticas de etiqueta digital”.

Os dois projetos foram apensados a outro mais antigo e anterior à nova realidade imposta pela pandemia. De autoria do deputado Marco Maia (PT-RS), o PL 8.501/17 busca anular o teletrabalho. “Não há na nova lei qualquer garantia de direito à desconexão por parte do empregado, o que permite concluir que ele estará indefinidamente à disposição do empregador, sem que haja o consequente pagamento das horas extraordinárias”, justificou o parlamentar.

O direito à desconexão aparece ainda no PL 4.816/2020 como um “modelo de etiqueta digital” a ser adotado por alunos e funcionários de escolas de educação básica e superior que atuem no ensino remoto.

Já no Senado tramita o PL 4.044/2020, que proíbe o empregador de acionar um empregado em regime de teletrabalho fora do expediente, independente do meio usado para a comunicação. Pelo texto, acordos ou convenções coletivas poderão admitir exceções, no entanto, o tempo de trabalho contará como horas extraordinárias. Autor do projeto apresentado em agosto de 2020, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) disse ter se baseado no argumento do professor Jorge Luiz Souto Maior de que o avanço tecnológico “escraviza [o empregado] a estar conectado a todo momento”.

Não há previsão de quando as propostas serão votadas.

Fonte: Jota

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