BANCOS SÃO CONDENADOS PELO TJ-SP A PAGAR IPTU DE IMÓVEIS FINANCIADOS - Camargo Adv BANCOS SÃO CONDENADOS PELO TJ-SP A PAGAR IPTU DE IMÓVEIS FINANCIADOS - Camargo Adv

BANCOS SÃO CONDENADOS PELO TJ-SP A PAGAR IPTU DE IMÓVEIS FINANCIADOS

Bancos e incorporadoras têm sido condenados a pagar o IPTU de imóveis na capital paulista que foram financiados por meio de alienação fiduciária. Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou o redirecionamento das cobranças. Há entendimento nesse sentido em duas das três câmaras de direito público que julgam o tema.

A interpretação é a de que bancos e incorporadoras podem ser enquadrados como proprietários dos imóveis, mesmo nos casos em que não há retomada dos bens. Para os desembargadores, a responsabilidade está prevista no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Na capital paulista, o nome do banco ou da incorporadora vai inserido no próprio carnê do IPTU. No caso de o responsável pelo financiamento não pagar o imposto, o débito em nome da instituição vai direto para a dívida ativa.

A prática de redirecionamento de cobranças de IPTU ganhou força com a crise gerada pela covid-19. Em 2020, a inadimplência de IPTU na cidade de São Paulo chegou a 15% (cerca de R$ 1,9 bilhão). Nos quatro anos anteriores, foi de 12% em média, segundo a assessoria de imprensa da Secretaria Municipal da Fazenda.

Na Justiça, bancos e incorporadoras questionam o entendimento da Prefeitura de São Paulo. Para a Secretaria Municipal da Fazenda, conforme nota enviada ao Valor, a atribuição de responsabilidade tributária subsidiária “decorre do fato de que, na alienação fiduciária, a instituição credora assume a posse indireta do bem, sob condição resolúvel, passando a ser titular daquele imóvel e, portanto, torna-se sujeita a satisfazer o IPTU devido”.

O órgão ainda acrescenta que a instituição credora “aufere benefícios econômicos da relação que resulta dessa posse indireta, na medida em que a alienação fiduciária é instrumento que encoraja o adimplemento do financiamento contratado”. E que “deve, portanto, também por uma questão de capacidade contributiva e justiça fiscal, ser chamada a responder pelo IPTU devido, no caso de inadimplemento pelo devedor fiduciante”.

A argumentação é contestada por bancos e incorporadoras. Alegam que apenas têm os imóveis como garantia e posse indireta dos bens, o que não seria suficiente para caracterizá-los como contribuinte do IPTU.

Fonte: APET

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