CÂMARA APROVA MARCO LEGAL DAS STARTUPS; TEXTO SEGUE PARA O SENADO - Camargo Adv CÂMARA APROVA MARCO LEGAL DAS STARTUPS; TEXTO SEGUE PARA O SENADO - Camargo Adv

CÂMARA APROVA MARCO LEGAL DAS STARTUPS; TEXTO SEGUE PARA O SENADO

A Câmara dos Deputados aprovou na segunda-feira (14/12), o Marco legal das startups. O texto segue agora para análise do Senado. Chamado de “Marco das Startups” pelos parlamentares, o Projeto de Lei Complementar 146/19 enquadra como startups as empresas, mesmo com apenas um sócio, e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

As startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ. Além disso, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).

As startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Sandbox
A matéria permite que órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Sandbox são condições simplificadas, que permitem que novas startups testem seus produtos, serviços e modelos de negócios inovadores no mercado real sendo monitoradas e reguladas por órgãos competentes, obedecendo determinados limites do edital.

Licitação
O texto estabelece que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial.

Com objetivo de fomentar o ecossistema de startups, a administração pública poderá restringir a participação na licitação somente empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

A licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

Segundo a proposta, aplicam-se à licitação os dispositivos da Lei nº 8.666/93. O edital da licitação deve ser divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas.

Relações trabalhistas
O contrato por prazo determinado aplicável às startups compreenderá duração máxima de até 4 anos, improrrogáveis. Se a empresa contratante deixar de ser enquadrada como startup durante o período do contrato por prazo determinado firmado será automaticamente alterado para a duração máxima de até 2 anos.

Fonte: AASP

 

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