O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em um processo de cobrança de dívidas tributárias conhecido como execução fiscal, um simples bloqueio de bens é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Em um caso analisado, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau.
O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinada por terceiro foi válida.
Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal:
para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; (arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.
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