A compensação tributária de créditos reconhecidos por decisão judicial deve ser iniciada e concluída dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa uma relevante mudança de posição. Até então, a compensação precisaria apenas ser iniciada dentro do prazo prescricional do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Nesse caso, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que ficasse superado o prazo de cinco anos.
A mudança foi sugerida pelo ministro Francisco Falcão e anuída por unanimidade na 2ª Turma.
A posição reformada da 2ª Turma abre a possibilidade de o contribuinte perder créditos pela prescrição. Isso ocorreria se, no período de cinco anos, todas as compensações viáveis se mostrassem inferiores ao valor total a ser compensado.
Embora a decisão não tenha sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, portanto, não tenha efeito vinculante, ela evidencia uma mudança significativa na jurisprudência do STJ sobre a matéria e impõe atenção sobre o tema.
Fonte: Conjur
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