O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que o contribuinte pode perder o direito a isenções e benefícios fiscais mesmo sem condenação judicial por crime contra a ordem tributária. Para os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, a punição pode ocorrer já a partir do momento em que tais atos são identificados pela Receita Federal.
Essa decisão está sendo considerada por advogados como extremamente preocupante. Os profissionais afirmam que, nesse formato, os contribuintes acabam ficando reféns das interpretações da fiscalização.
A compreensão dos tributaristas é a de que o contribuinte só poderia sofrer punições se processado criminalmente e condenado pela Justiça.
A discussão, no Carf, se deu em torno do artigo 59 da Lei nº 9.069, de 1995. Consta nesse dispositivo que “a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária”.
Os conselheiros interpretaram esse artigo de forma restritiva. “O legislador falou em prática de atos que configurem crimes e não em prática de crimes ou, mais especificamente, em condenação por prática de crimes contra a ordem tributária”, diz em seu voto o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda. A lei, na sua visão, portanto, não exige manifestação judicial como pré-requisito para a perda de benefícios e isenções.
Pôssas afirma ainda haver “absoluta independência” entre a responsabilidade penal e a tributária e administrativa. As sanções penais, diz ele no voto, dependem do Judiciário. Já a sanção de natureza administrativa ou tributária “independe do resultado do processo criminal, salvo se neste houver absolvição motivada na negativa de autoria ou inexistência do fato imputado”.
O relator cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que os ministros condicionam o processo criminal ao término do processo administrativo. “Não é o contrário”, diz. Se para iniciar o processo penal exige-se a conclusão do administrativo, questiona, como se pretender que o administrativo só possa começar quando houver o trânsito em julgado do criminal?
Fonte: APET
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