No último mês de junho, o STF, ao analisar a questão em sede de repercussão geral, RE 607.109, entendeu que há direito de crédito de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis. (desperdícios, resíduos, ou aparas)
Ficou consignada a seguinte tese: “ são insconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”.
Foi analisada a questão sob a ótica da proteção ao meio ambiente, concluindo que não seria razoável a legislação restringir benefício fiscal à parcela da cadeia produtiva que se alinha com as diretrizes de proteção ambiental quando adquire mercadoria oriunda de reciclagem.
Dessa forma, conclui-se que não é possível que a legislação ordinária (Lei 11.196/2005) desprestigie a utilização de insumos reciclados em favor dos insumos decorrentes da indústria extrativista, ainda mais considerando que a Constituição Federal garante tratamento igualitário a contribuintes que se encontram na mesma situação (princípio da isonia tributária, artigo 150, II da CF/88).
Neste contexto, havendo interesse na tomada de créditos do PIS/COFINS, em razão das aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas, os contribuintes devem impetrar mandado de segurança. Reforçamos que a ação judicial tem como vantagem o fato de que possibilita a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Fonte: notícias STF
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