COVID-19 – PROTOCOLOS SANITÁRIOS A SEREM ADOTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO - Camargo Advogados COVID-19 – PROTOCOLOS SANITÁRIOS A SEREM ADOTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO - Camargo Advogados

COVID-19 – PROTOCOLOS SANITÁRIOS A SEREM ADOTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Verificada a possibilidade de reabertura de estabelecimentos comerciais dos setores de imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio de rua e shopping centers, mediante protocolos sanitários, é preciso salientar que, além dos aspectos sanitários, as empresas que retomarem suas atividades devem se atentar a aspectos legais durante o avanço do novo coronavírus.

E, um dos aspectos mais relevantes é a possibilidade de a Covid-19 ser enquadrada como uma doença laboral pela Justiça do Trabalho e a possibilidade de multa por parte dos auditores fiscais do setor. A normativa passou a vigorar após o colegiado do Supremo Tribunal Federal decidir, por maioria, suspender dois artigos da Medida Provisória 927 que disciplinam as relações trabalhistas durante o período da pandemia.

Essa a decisão do STF tem gerado uma enorme preocupação nas empresas. Assim, antes de pensar em reabertura é preciso informar os funcionários dos procedimentos que devem ser adotados em relação a higienização, e ainda,  pensar em escalonar as jornadas de trabalho, adotar horários alternativos e priorizar o afastamento de funcionários que se enquadram no grupo de risco, como idosos e gestantes é outra medida recomendada.

A responsabilidade de garantir a segurança dos funcionários é do empregador, onde, em sendo comprovada a não observância das regras de segurança, por conduta negligente da empresa, colocando em risco a integridade física dos seus empregados, poderá estar evidenciado o nexo causal apto a imputar a responsabilidade da empresa pela ocorrência da doença ocupacional. No entanto, ressaltamos que, se na particularidade do caso, por exemplo, ficar evidenciada a culpa exclusiva da vítima por ter contraído Covid-19, naturalmente rompe-se o nexo de causalidade, afastando o coronavírus como doença equiparada a acidente do trabalho.

Outro ponto da MP 927 que foi suspenso pelo Supremo foi o artigo 31, que tratava da restrição a atuação dos auditores fiscais do trabalho, com a retomada das atividades e a suspensão do artigo, as empresas poderão ser fiscalizadas e autuadas caso estejam em desacordo com os protocolos sanitários.

Por fim, os protocolos sanitários a serem adotados pelas empresas, localizadas no estado de São Paulo estão disponíveis para conhecimento no site do governo do estado: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

 

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Elaborado por nossa associada Dra. Luciana Pimenta

 

 

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