COVID-19 SÓ PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL COM PERÍCIA - Camargo Advogados COVID-19 SÓ PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL COM PERÍCIA - Camargo Advogados

COVID-19 SÓ PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL COM PERÍCIA

Dias após o Ministério Público do Trabalho (MPT) orientar a seus procuradores a considerarem a covid-19 uma doença ocupacional, a Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou uma nota técnica indicando que o parecer depende do caso concreto e de perícia.

Segundo o documento, a covid-19 “pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”.

A nota técnica SEI nº 56.376, de 2020 tem função orientativa. De acordo com a secretaria, a covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional por não estar listada no Decreto nº 3.048, de 1999, mas pode ser assim caracterizada se aplicada a seguinte previsão da mesma norma: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Por isso, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise dos peritos médicos federais, segundo a nota. “As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento”, afirma a nota.

Fonte: Valor Econômico

 

 

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