DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS NA ALÇA DE MIRA DA PGFN - Camargo Advogados DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS NA ALÇA DE MIRA DA PGFN - Camargo Advogados

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS NA ALÇA DE MIRA DA PGFN

Com o uso de ferramentas tecnológicas no cruzamento e identificação de fraudes, a Procuradoria Geral Fazenda Nacional tem intensificado a fiscalização sobre empresas que encerram suas atividades de maneira irregular para evitar o pagamento de tributos. Com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN ), a Procuradoria pode redirecionar a cobrança da dívida para os sócios-administradores, alegando que houve violação à legislação.

A dissolução irregular de empresas refere – se ao encerramento de uma empresa sem a devida formalização legal, como a baixa dos registros nos órgãos competentes e a quitação de obrigações fiscais e trabalhistas. Quando isso ocorre, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá responsabilizar os sócios e administradores pelos subsídios tributários da empresa.

A Portaria nº 1.160/2024 alterou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), permitindo à PGFN notificar terceiros por meio eletrônico ou edital. Os notificados tem o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação por meio do REGULARIZE, contendo elementos aptos que comprovem a ausência de sua responsabilidade e cópias de documentos que sustentam as alegações do impugnante.

 

 

 

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