A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou (16/03) a Portaria PGFN/ME nº 3026/2021 que inclui normas relativas à transação da Dívida Ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .
Com a medida, os empregadores poderão negociar esses débitos em condições diferenciadas, de forma a equilibrar os interesses da União, dos contribuintes e do Fundo.
Embora a regulamentação preveja benefícios, é vedada a negociação que reduza o montante principal do débito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990.
Caso a negociação envolva valores devidos a trabalhadores que já tenham direito ao uso do FGTS, o pagamento da totalidade dessa parte da dívida deverá ser realizado junto com a primeira prestação acordada. Isso beneficia e protege os trabalhadores com vínculos rescindidos à época da negociação e os que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.
Formalizada a negociação, o empregador compromete-se, dentre outras obrigações, a manter regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Esta modalidade depende da publicação de edital que estabelecerá as condições da proposta de negociação e determinará o prazo para adesão. O edital será publicado nas páginas da PGFN e da Caixa Econômica Federal na internet. A negociação deverá ser realizada na plataforma digital da Caixa.
Esta modalidade está disponível, a qualquer tempo, somente para o contribuinte que possuir débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS superiores a R$ 1 milhão.
Por meio desse serviço é possível apresentar à PGFN propostas de negociação para regularizar a situação junto ao Fundo.
Fonte: Contábeis
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