ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS - Camargo Adv ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS - Camargo Adv

ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do julgamento do ARE nº 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), declarou  não poder ser exigido o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Em vista disso, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

De fato, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se submete à incidência do ICMS, porque para a ocorrência do fato gerador é necessário que exista circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.

Ocorre que a Constituição Federal determina no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Isso significa que quando as saídas das mercadorias estiverem abrangidas não incidência, o crédito pelas entradas correspondentes deverá ser estornado, exceto se houver previsão de manutenção expressa na legislação.

Em vista disso, alguns contribuintes têm receio de realizar operações de transferência, pois temem que o fisco qualifique como operações de não incidência e exijam o estorno do crédito.

A exigência de estorno de crédito em hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos, acabaria ferindo o artigo o princípio constitucional da não cumulatividade, que assegura ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do ICMS.

Nesse sentido o STF, quando do julgamento do RE 1141756 pelo Tribunal Pleno (Julgamento: 28/09/2020 e Publicação: 10/11/2020), que tratava, da possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a cliente, ou seja, operação em que não há circulação de mercadorias, nem transferência de titularidade, decidiu que os crédito do imposto estadual devem ser mantidos.

Segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio, “a saída física de máquinas, utensílios e implementos, a título de comodato, não constitui fato gerador de ICMS. Inexiste etapa a integrar as sucessivas transferências do produtor ao consumidor. Ausente operação de saída, descabe cogitar de situação reveladora de exoneração tributária – isenção ou não incidência –, a fim de impedir-se o aproveitamento dos créditos, conforme as balizas versadas no preceito.”

Da mesma forma, empregando o mesmo raciocínio, não há que se cogitar em estorno de crédito, quando há transferência de mercadorias entre estabelecimentos, visto que não há operação de saída, e tampouco etapa sucessiva que autorize a anulação do crédito.

Fonte: Tributário nos bastidores

 

Entre em contato





    Camargo Advogados

    Seja o primeiro a saber

    Tantos anos de excelência no mercado se dão devido à preocupação em acompanhar as mudanças do cenário judicial brasileiro e garantir uma equipe altamente profissional, em constante atualização acadêmica e com atuação nos diversos ramos do direito.

    Facebook Instagram Linkedin Youtube

    Av. Paulista, 509, cj. 06, Centro - São Paulo/SP | CEP: 01311-910
    Av. Amazonas, 225 - Centro - Arujá/SP | CEP: 07402-085

    +55 11 4655-3555

      Receba novidades sobre o segmento e seja notificado sobre novos eventos. Não se preocupe, não enviaremos nenhum Span.

      © Copyright 2024 - Camargo Advogados - Todos os direitos reservados