A partir de 1º de novembro de 2024, começará a valer o Convênio ICMS nº 109/2024, que substitui o Convênio ICMS nº 178/2024, estabelecendo novas regras sobre transferência de crédito em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.
Até então, desde 1º de janeiro deste ano, as transferências interestaduais passaram a ter não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas o contribuinte, de forma obrigatória, deveria promover o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica para efeitos de transferência do crédito ao estabelecimento do Estado de destino do bem ou mercadoria.
Com as novas regras, o contribuinte poderá optar em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, consignar esta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.
Essa opção deverá ser realizada anualmente e o prazo para opção agora em 2024, poderá ser realizada até 30 de novembro de 2024.
Fonte: CRC/SP
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