Acaba de ser publicado o texto da Solução de Consulta COSIT 42, de 22 de março de 2021, na qual as autoridades fiscais esclarecem que não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ apurado pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do lucro presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, “a”, da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais. D
De acordo com o item 11 do texto da SC, se as mercadorias são destinadas a pessoas que são responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, e se ela recolhe esses valores em nome do comprador/destinatário, o reembolso correspondente é referente a uma obrigação de terceiros, de forma que ele não configura receita bruta, nem integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro e resultado presumidos.
Fonte: Contábeis
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