O avanço do teletrabalho em meio à pandemia de covid-19 fez surgir uma dúvida na Justiça: onde o trabalhador deve ajuizar sua ação. Em recentes sentenças, juízes têm aceitado a cidade onde está localizada a empresa.
Em geral, a Justiça do Trabalho entende que o empregado deve entrar com ação no local onde prestou serviços. A previsão está no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa flexibilização no entendimento ocorreu em um caso julgado em São Paulo, envolvendo uma professora de uma instituição de ensino superior em Extrema (MG). Com a pandemia, ela foi morar na capital paulista, de onde dava aulas remotamente.
Na decisão, a juíza Tatiane Botura Sacariot, da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, levou em consideração que o contrato foi celebrado entre as partes na cidade de Extrema, onde a empresa está sediada, e local onde a professora afirma ter prestado serviços por mais tempo e ao qual sempre esteve vinculada, mesmo ao tempo em que trabalhou à distância.
Ela determinou que seria competente para julgar a ação uma das Varas da cidade de Pouso Alegre/MG, que responde pelas demandas trabalhistas de Extrema. A decisão é de outubro de 2020 e transitou em julgado em novembro (processo nº 1000924-87.2020.5.02.0009).
“Interpretar que o trabalho, para fins de fixação de competência, possa ser considerado onde era realizado o teletrabalho, implicaria facultar ao empregado uma comodidade não conferida pela lei em detrimento da parte adversa, acarretando dificuldade de defesa para aquela, a qual não detém poder (nem direito) de escolher o local em que o empregado deve fixar residência”, diz na decisão.
Fonte: Valor Econômico
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