JUSTIÇA FEDERAL REDUZ TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDIMENTO FINANCEIRO - Camargo Adv JUSTIÇA FEDERAL REDUZ TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDIMENTO FINANCEIRO - Camargo Adv

JUSTIÇA FEDERAL REDUZ TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDIMENTO FINANCEIRO

Pessoas físicas passaram a recorrer à Justiça para tentar reduzir a tributação sobre investimentos financeiros. Seguem o caminho aberto por empresas para retirar a inflação da base de cálculo do Imposto de Renda. As duas primeiras sentenças foram proferidas em Porto Alegre – uma delas, porém, foi revertida em segunda instância.

A argumentação, tanto das pessoas físicas quanto das empresas, é a de que a parcela correspondente à inflação apenas corrige o poder de compra e, por isso, deve ser descontada do rendimento e não pode ser considerada renda para fins de tributação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acompanha 731 processos que envolvem pessoas jurídicas.

A questão já foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por empresas. A jurisprudência, por enquanto, é desfavorável ao contribuinte. Porém, em julgamento na 1ª Turma, os ministros sinalizam uma mudança de entendimento. O placar está em dois a um a favor de uma companhia. Faltam dois votos.

O caso foi analisado pelo juiz Ricardo Nuske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Na sentença, ela levou em consideração decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa, do STJ, proferida em 2017. Ela entendeu que a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do IRPJ e CSLL.

A decisão transitou em julgado (não cabe mais recurso). Favorece a fabricante de carrocerias de ônibus Marcopolo (REsp 1574231). Depois dela, a ministra mudou de entendimento e, agora, em julgamento na 1ª Turma, decidiu voltar atrás.

O magistrado ainda ressalta na decisão (processo nº 5046292-48. 2020.4.04.7100) que o entendimento referente ao IRPJ “é perfeitamente aplicável ao IRPF, uma vez que o ponto focal da questão é a incidência ou não de acréscimo patrimonial apto à incidência de Imposto de Renda”. Para ele, “sendo a correção monetária destinada a recompor o patrimônio corroído pela inflação, a mesma não pode ser incluída na base de cálculo para a incidência do tributo em questão”. A União já recorreu da decisão.

Fonte: Valor Econômico

 

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