JUSTIÇA NEGA RECONHECIMENTO DA COVID COMO ACIDENTE DE TRABALHO - Camargo Adv JUSTIÇA NEGA RECONHECIMENTO DA COVID COMO ACIDENTE DE TRABALHO - Camargo Adv

JUSTIÇA NEGA RECONHECIMENTO DA COVID COMO ACIDENTE DE TRABALHO

A Justiça tem negado pedidos para classificar a covid-19 como doença ocupacional. Nas primeiras decisões sobre o tema, os juízes destacam a falta de provas do contágio no ambiente de trabalho e de determinação legal para o enquadramento. Em geral, só têm concedido o pedido para funcionários da saúde que atuam na linha de frente de combate ao coronavírus.

A discussão é importante porque a classificação da covid-19 como doença do trabalho gera estabilidade de um ano para o trabalhador. Além disso, ele pode obter na Justiça o direito a indenizações por danos materiais e morais.

Em um dos casos analisados, o juiz Thomaz Moreira Werneck, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou pedido de liminar a um funcionário que trabalhava na limpeza do Metrô, por meio de uma empresa terceirizada. O trabalhador, que foi demitido, pedia suspensão do aviso prévio e estabilidade provisória por supostamente ter contraído a doença no ambiente de trabalho (processo nº 1000960-48.2020.5.02.0036).

Na decisão, o juiz destaca que a Portaria nº 2309, de 2020, do Ministério da Saúde, que incluiu a covid-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho, foi posteriormente revogada por outra portaria, a de nº 2345. Ele acrescenta que poderia ser aplicado ao caso o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8213, de 1991, que lista o que não pode ser considerado como acidente de trabalho, entre elas doenças endêmicas.

“O contágio por covid-19 foi definido pela OMS como pandemia, ou seja, de alcance mundial e de efeitos muito mais gravosos do que aquelas doenças endêmicas desenvolvidas em uma determinada região”, diz o juiz.

De acordo com ele, “o enquadramento do contágio por covid-19 como doença ocupacional não decorre de nexo causal presumido”. E acrescenta: “O seu reconhecimento como acidente de trabalho demanda a análise ampla das medidas tomadas pelo empregador para preservar a saúde de seus empregados.”

Para o magistrado, a contaminação pode ocorrer em vários outros locais, “na residência, estabelecimentos comerciais, eventuais atividades de lazer, deslocamentos para outros lugares quaisquer”.

Em outro caso, uma auxiliar administrativa de um hospital também não conseguiu o reconhecimento de covid-19 como acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ela alega ter sido infectada por estar na linha de frente do atendimento de pessoas contaminadas pelo vírus (processo nº 1000899-41.2020.5.02.0311).

Na decisão, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), Elmar Troti Jr, destaca que o contágio vem atingindo a população em escala mundial de forma vertiginosa e, apesar de a empregada trabalhar em um hospital, atuava no setor administrativo e não apresentou nenhuma incapacidade no retorno. “Não há como responsabilizar civilmente a reclamada por contaminação desta doença pandêmica”, afirma na sentença.

Fonte: Valor Econômico

 

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