A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) pleiteou em juízo a inexigibilidade da cobrança dos valores relativos ao Difal nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022.
A Constituição da República, no artigo 150, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Com base nesse premissa, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu suspender, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022 das empresas brasilienses vinculadas.
O juiz Daniel Eduardo Carnacchioni lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis locais que cobravam o Difal devido à falta de lei complementar disciplinando a matéria.
A LC 190, que alterou a LC 87/96, justamente para regulamentar a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, só foi publicada em janeiro de 2022.
Para o julgador, não se trata de mera norma que altera prazo de pagamento, mas de norma que institui o Difal, pois não havia lei complementar tratando de assunto antes da LC 190 — ou seja, ela foi a causa originária do Difal.
Assim, deve ser aplicado ao caso o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo prazo de 90 dias acaba sendo incorporado pela anualidade, princípios previstos na Constituição e no artigo 3º da LC 190/22.
Fonte: Conjur
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