A LGPD nunca foi tão polêmica quanto nos últimos tempos. Ao mesmo tempo em que enfrentamos riscos à nossa saúde, diante da pandemia do coronavírus, enfrentamos também riscos aos nossos dados. E embora hoje possamos não dar tanto valor a eles, já se considera que dados sejam o novo petróleo.
Você já se perguntou, por exemplo, como redes sociais e outros aplicativos supostamente gratuitos monetizam suas atividades? Dados. Como o Google consegue “definir” ou prever tendências – inclusive para os ads, cada vez mais comuns inclusive na advocacia? Dados. Eleições definidas por… dados. covid-19 sendo monitorado por… dados.
Talvez hoje ainda seja difícil visualizar, mas não somos mais apenas nossos corpos, e os conceitos de integridade, dignidade humana, imagem, personalidade e direitos humanos precisam repensados à luz de uma realidade virtual.
A LGPD tem por objetivo proteger mais especificamente o tratamento de dados pessoais, cobrindo uma lacuna deixada pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet. Isto não significa, contudo, que os dados pessoais não estivessem protegidos anteriormente.
O que muda, então, com a LGPD? O que muda é que agora há regras específicas para a aquisição e tratamento dos dados pessoais.
Ademais, a LGPD traz também um sistema de regulação e fiscalização, bem como sanções aplicáveis àqueles que descumpram com as disposições da legislação.
A discussão é polêmica e a data de vigência da LGPD era incerta até pouco tempo. Inicialmente, a ideia era que a data de vigência se iniciasse em fevereiro de 2020. Ao menos, esta era a redação original da lei 13.709/18. Logo após a sua publicação, contudo, houve uma modificação na redação, alterando a data de vigência para agosto de 2020.
As empresas, dessa maneira, teriam 2 anos e meio para implementar processos de adequação à legislação. E considerando que muitas já estavam nesse processo por conta de processos junto a territórios da União Europeia, não se imaginava que a corrida pela adequação também fosse acompanhada de uma corrida incessante pelo seu adiamento.
Vários projetos de lei e medidas corriam, então, para alterar a data de vigência, agora em separado, da necessidade de adequação e da aplicação da sanção.
O que se questionava, desse modo, era se, diante de tantas alterações, as empresas, de fato, estariam adequadas até agosto de 2020. Primeiro, porque em meio à discussão e ao adiamento quase certeiro até poucas semanas, muitos ou pararam seus esforços ou diminuíram o ritmo. Segundo, porque sem a sanção, muitos ainda não se viam obrigados a modificar suas formas de atuação.
Após recentes votações do Senado apontarem que já em agosto de 2020 a legislação deve entrar em vigor, a aprovação, enfim, da medida provisória 959/20 confirmou o adiamento da vigência para 2021.
Sendo assim, as datas de vigência da LGPD ficam para:
1º de agosto de 2021, quanto às sanções da LGPD (em seus artigos 52, 53 e 54);
3 de maio de 2021, quanto às demais disposições.
O primeiro passo, em geral, é fazer um mapeamento dos pontos de coleta de dados, das pessoas envolvidas, dos processos de armazenagem e tratamento, para que todos eles sejam avaliados em uma adequação.
Também é essencial que se pense em políticas de compliance, pois elas, inclusive, podem ser utilizadas em posteriores defesas. Do mesmo modo, é indispensável a elaboração de políticas de uso disponibilização do dado, sobretudo em meios digitais, para garantir a transparência frente aos titulares dos dados pessoais.
E, claro, garantir ao máximo a segurança desses dados, seja através da educação dos colaboradores ou de tecnologias confiáveis.
Fonte: Migalhas
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