LOJISTA CONSEGUE NA JUSTIÇA ALTERAR ÍNDICE DE CORREÇÃO DE ALUGUÉIS - Camargo Adv LOJISTA CONSEGUE NA JUSTIÇA ALTERAR ÍNDICE DE CORREÇÃO DE ALUGUÉIS - Camargo Adv

LOJISTA CONSEGUE NA JUSTIÇA ALTERAR ÍNDICE DE CORREÇÃO DE ALUGUÉIS

Lojistas decidiram ir ao Judiciário para questionar a correção de aluguéis pelo IGP-M ou IGP-DI, índices divulgados pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e que em 2020 o IGP-M e o IGP-DI variaram, respectivamente, 23,14% e 23,08, enquanto o IPC registrou 5,62%. O IGP-M e o IGP-DI são calculados da mesma forma pela FGV, só muda o período em que os preços são consultados.

A diferença é grande e compensa a ida do lojista ao Judiciário em caso de fracassarem as negociações com o locador, segundo advogados. A primeira decisão que se tem notícia beneficia uma loja no Shopping Morumbi, em São Paulo que obteve o direito de reajuste pelo IPC, medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

A decisão favorável ao lojista do Shopping Morumbi foi dada pela 12ª Vara Cível de São Paulo. A juíza Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto determinou em tutela antecipada (espécie de liminar) a aplicação do IPC por constar no contrato como índice alternativo ao IGP-DI.

A tutela antecipada foi solicitada em ação revisional de aluguel. Antes de a ação ser ajuizada, foi tentado um acordo com o shopping, segundo o advogado da empresa,

A loja pediu a mudança de índice com base nas dificuldades enfrentadas pelo comércio na pandemia, com fechamento de lojas e redução do atendimento presencial. Inicialmente, o pedido foi negado. Para a juíza, apesar de ter razão no mérito, a loja não comprovou estar em dia com o pagamento dos aluguéis e nem havia especificado o índice a ser aplicado

Com a apresentação das informações, a liminar foi concedida. Na decisão, a magistrada afirma que a crise deflagrada pela pandemia demanda medidas urgentes e excepcionais para o reequilíbrio das relações contratuais atingidas.

Ainda segundo ela, diante da alteração “inesperada e inevitável” da situação em que foi estabelecido o contrato, gerando desproporção por motivo imprevisível entre o valor da prestação originalmente contratada e o momento de sua execução, o Código Civil autoriza a readequação pelo juiz (artigo 317).

Ela também citou entre os argumentos o artigo 393 do Código Civil. O dispositivo determina que o devedor não responde pelo prejuízo decorrente de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se obrigou.

Fonte: Valor Econômico

 

Entre em contato





    Camargo Advogados

    Seja o primeiro a saber

    Tantos anos de excelência no mercado se dão devido à preocupação em acompanhar as mudanças do cenário judicial brasileiro e garantir uma equipe altamente profissional, em constante atualização acadêmica e com atuação nos diversos ramos do direito.

    Facebook Instagram Linkedin Youtube

    Av. Paulista, 509, cj. 06, Centro - São Paulo/SP | CEP: 01311-910
    Av. Amazonas, 225 - Centro - Arujá/SP | CEP: 07402-085

    +55 11 4655-3555

      Receba novidades sobre o segmento e seja notificado sobre novos eventos. Não se preocupe, não enviaremos nenhum Span.

      © Copyright 2024 - Camargo Advogados - Todos os direitos reservados