MP 1.045/2021 E AS BRECHAS PARA O SURGIMENTO DE PASSIVOS TRABALHISTAS - Camargo Advogados MP 1.045/2021 E AS BRECHAS PARA O SURGIMENTO DE PASSIVOS TRABALHISTAS - Camargo Advogados

MP 1.045/2021 E AS BRECHAS PARA O SURGIMENTO DE PASSIVOS TRABALHISTAS

Editada no último dia 27 de abril, a Medida Provisória 1.045/2021 instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, autorizando a redução de salário proporcional à jornada de trabalho, bem como a suspensão do contrato de trabalho.

A redução salarial poderá ser aplicada:

1- A todos os empregados, a parte dos empregados ou de forma setorial.

2 -Desde que preservado o salário/hora.

3 – Mediante Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Individual de Trabalho.

4 – Se por acordo individual, a proposta deve ser enviada ao empregado com dois dias de antecedência.

A redução poderá ser aplicada por acordo individual nos seguintes casos:

a) Empregados que recebam remuneração igual ou inferior a R$ 3.300,00.

b) Empregados que possuam diploma de nível superior e que a remuneração recebida seja o dobro do valor do maior benefício da Previdência Social.

c) Para as reduções de salário e jornada no percentual de 25%.

d) Quando a redução salarial não acarretar diminuição do valor recebido pelo empregado, se somados os valores da nova remuneração e do benefício que será pago.

A redução proporcional à jornada poderá ser realizada nos percentuais de 25%, 50% e 75%.

O empregador deve ficar atento às condições normais atinentes ao contrato de trabalho, que devem ser reestabelecidas no prazo de dois dias corridos a contar da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data que o empregador cientificar o empregado do fim da redução.

Por fim, o prazo máximo para a aplicação da redução é de 120 dias.

Suspensão de trabalho:

No caso da suspensão do contrato de trabalho, ela pode ser realizada pelo prazo de 120 dias, com comunicação prévia ao empregado de dois dias.

A medida, pode ser instituída por acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo individual.

Aqui, o empregador precisa redobrar a atenção, pois, apesar de ser possível a suspensão do contrato, os benefícios pagos devem ser mantidos ou seja, vale alimentação, refeição, transporte, dentre outros.

Se for utilizada a medida de suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve parar de prestar serviços ao empregador. Caso contrário, se mantidas as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por trabalho remoto, teletrabalho ou a distância, fica descaracterizado o acordo.

A descaracterização do acordo enseja o pagamento da remuneração e dos tributos de todo o período, bem como as demais penalidades previstas em lei.

Para as empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, a suspensão do contrato de trabalho está condicionada ao pagamento de uma ajuda de custo de 30% da remuneração do empregado. Ela deve ser estabelecida no acordo individual ou coletivo fixado e possui natureza indenizatória.

Por fim, as condições de retorno às atividades são as mesmas previstas para a redução da jornada de trabalho proporcional ao salário.

Cabe destacar que os empregados que aderirem às medidas previstas na Medida Provisória possuirão estabilidade provisória nos termos do artigo 10 da MP.

Este é mais um ponto de atenção aos empregadores, pois alguns dos empregados que aderirem às condições da MP podem possuir, ainda, estabilidade provisória decorrente da Lei nº 14.020/2020. Nesse caso, o empregado não perde o direito àquela estabilidade, mas fica suspensa.

Importante verificar se o instrumento coletivo que rege a categoria estabelece alguma norma sobre o tema, sendo certo que, havendo regramento específico em instrumento coletivo, esse prevalece sobre as condições estabelecidas em acordo individual, salvo se as condições do acordo individual forem mais benéficas.

Fonte: Contábeis

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