A Câmara dos Deputados, com apoio do governo federal, acabou com a obrigatoriedade de empresas tributadas pelo lucro real ingressarem com ações judiciais contra devedores para poderem deduzir dos impostos os créditos referentes a produtos e serviços vendidos, mas cujo pagamento não ocorreu.
Bastará o mero protesto da dívida em cartório para permitir o desconto da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A mudança beneficia principalmente os bancos e companhias de maior porte e foi aprovada como uma emenda à medida provisória 944, editada para abrir uma linha de crédito para as empresas pagarem salários durante a pandemia da covid-19.
Hoje a lei permite que as empresas do lucro real (regime tributário que pode ser utilizado por aquelas com faturamento superior a R$ 78 milhões) possam descontar da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL os créditos inadimplidos. Se não houver garantia, os de até R$ 100 mil podem ser abatidos com a mera cobrança administrativa após um ano de inadimplência. Se houver bens oferecidos como promessa do pagamento, o limite é de R$ 50 mil após dois anos de calote. Acima desses valores, a lei só permite fazer o desconto após entrar com ação judicial.
Com a proposta inserida na MP, não haverá mais exigência dessa cobrança judicial para fazer a dedução, não importa o valor. As dívidas de maior monta poderão ser abatidas com o protesto em cartório, respeitadas duas regras: os prazos (um ano para aquelas sem garantia e dois anos para as garantidas) e o pagamento antecipado de todas as taxas, emolumentos e despesas do processo extrajudicial.
A medida, segundo especialistas, será bastante útil para os bancos, que lidam com valores altos de empréstimos, são todos tributados pelo lucro real e precisavam entrar com ações judiciais contra os inadimplentes para poderem excluir esses calotes do imposto a pagar.
Fonte: Valor Econômico
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