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NOVOS INSUMOS PARA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A nova rotina das empresas brasileiras, por conta da pandemia de covid-19, foi severamente alterada. O novo ambiente exige a minimização de riscos de contágio no ambiente laboral: home office, utilização de máscaras, álcool em gel entre outras ações.

O impacto destes novos custos/despesas impõe uma análise mais específica para fins de eventual cálculo do crédito no âmbito da apuração não cumulativa do PIS/Cofins.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1221170), estabeleceu algumas “regras” para delimitar o conceito de insumos e o consequente direito de crédito. Lembrando, desde já, que os insumos só geram direito de crédito no caso de fabricação de bens e prestação de serviços, nos termos das leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. O conceito de insumos para o comércio não é aplicável segundo a legislação de regência, cabendo observar a discussão sobre este tema no âmbito do STJ.

As “regras” estabelecidas pela referida decisão do STJ são lastreadas em dois conceitos: essencialidade e relevância. A essencialidade se verifica quando “o produto ou serviço constitui-se como elemento inseparável ao processo produtivo ou à execução do serviço, de forma que sua ausência acarreta na falta de qualidade, quantidade ou suficiência do item”. Um insumo pode ser considerado relevante quando “a finalidade do item, embora não seja indispensável na produção ou execução do serviço, integra o processo de produção seja pelas singularidades da cadeia produtiva, seja por imposição legal”.

Sob a luz da jurisprudência, do Parecer Normativo nº 5, de 2018, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, cabe analisar se e em que situações estas “novas” despesas podem ser base para o crédito do PIS/Cofins.

O próprio leading case do STJ nos auxilia na análise do direito de crédito quando os gastos se referem à proteção do empregado, afirmando que a relevância de um item pode ser identificada pela obrigatoriedade do uso de equipamento de proteção individual (EPI) – “imposição legal” -, ainda que este item não integre diretamente a prestação de serviço ou elaboração do produto.

Máscaras e álcool em gel não integram a Norma Regulamentadora (NR) nº 6, sobre EPIs, mas várias normas do Ministério da Saúde e outros protocolos demonstram que o uso destes produtos é obrigatório. Assim, uma vez demonstrada a obrigatoriedade, existiria o direito de crédito. Vale lembrar que direito de crédito está restrito aos equipamentos de EPI utilizados por trabalhadores “alocados nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços” (Solução de Consulta Cosit nº 2, de 2020).

O trabalho via home office é uma atividade que deve ser olhada de maneira cuidadosa a fim de se apropriar os créditos de PIS/Cofins. Inicialmente, a fim de que seja caracterizada como insumo a despesa deve estar relacionada com a atividade principal, seja de prestação serviço ou de fabricação de bens.

Analisando as despesas de um prestador de serviço sujeito à não cumulatividade, podemos identificar que, por exemplo, os gastos com internet relacionados à prestação de serviço se encaixam no conceito de insumo (Solução de Consulta Cosit nº 318, de 2019). No entanto, muitas vezes, esta despesa está sendo realizada pelo empregado em home office. Caso a empresa resolva reembolsar esta despesa ao funcionário, o direito de crédito poderia ser alegado, a despeito das dificuldades inerentes ao registro deste crédito na EFD Contribuições.

Outras despesas, tais como aluguel ou energia elétrica que venham a ser reembolsadas ao empregado, também poderiam gerar crédito, não como insumo, mas como despesas específicas listadas no artigo 3º, incisos IV e IX, das leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003. O texto dos referidos dispositivos estipulam que o crédito pode ser originado somente em relação às despesas com aluguéis de prédios utilizados na atividade da empresa e energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. O home office pode ser um local onde a atividade da empresa é desenvolvida. Já a equiparação do home office a estabelecimento de pessoa jurídica precisa ser analisada mais a fundo.

Dentre os dispêndios que surgiram ou se elevaram com a pandemia podemos citar os sistemas de reuniões on-line (Zoom e Webex), licenças de softwares para ferramentas de trabalho on-line, assim como softwares e sistemas que garantem a segurança e sigilo das informações. Todos eles, desde que ligados à prestação de serviço a clientes, podem ser objeto de cálculo de crédito, visto que preenchem o critério da essencialidade ou da relevância.

Com relação a estes tipos de despesas, cabe explicar melhor o texto da Solução de Consulta Cosit nº 318, de 2019, onde o crédito não é permitido em relação “aos serviços de telefonia e de acesso à internet utilizados nas comunicações entre a consulente e suas filiais”.

 

Fonte: Valor Econômico

 

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