O ITCMD SOMENTE DEVE SER PAGO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - Camargo Adv O ITCMD SOMENTE DEVE SER PAGO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - Camargo Adv

O ITCMD SOMENTE DEVE SER PAGO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA

O Superior Tribunal de Justiça entende que, considerando a forma de apuração do ITCMD, o imposto somente deve ser pago após a homologação da partilha.

E isso porque, nos termos do art. 35, parágrafo único do CTN, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Apesar de a herança ser transmitida no momento da abertura da sucessão, a exigência do ITCMD depende do conhecimento do montante correto do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários, para que se possa averiguar fatos geradores distintos mencionados no parágrafo único do art. 35.

Dessa forma, somente com a sentença de homologação da partilha nasce a possibilidade de se verificar o aspecto material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento e exigência. Pela forma que ocorre a transmissão causa mortis, não há como cobrar o ITCMD antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário.

Segundo o REsp 1.751.332/DF “a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).

Desta forma, para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública.

Fonte: Tributários nos bastidores

 

 

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