ORIENTAÇÃO DA RECEITA ELEVA VALORES DE INSS - Camargo Adv ORIENTAÇÃO DA RECEITA ELEVA VALORES DE INSS - Camargo Adv

ORIENTAÇÃO DA RECEITA ELEVA VALORES DE INSS

A Receita Federal publicou orientação contrária ao que grande parte das empresas tem adotado durante a crise. O órgão entendeu que os valores descontados dos empregados pelo vale-transporte e pelo vale-alimentação devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 58, publicada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Sobre as parcelas pagas pelo empregador, já havia a orientação de que devem ser excluídas no cálculo, como já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

A consulta à Receita foi feita por uma autarquia federal. No pedido, buscava saber se é obrigada a efetuar a retenção de 11% do valor discriminado em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores totais ou descontada a quota parte dos empregados, correspondentes a vale-transporte e auxílio-alimentação. Apesar do caso ser específico, advogados afirmam que o entendimento deve ser aplicado por todas as empresas.

No caso do vale-transporte, a Receita entendeu que “não há que se cogitar da possibilidade de a empresa poder deduzir da base de cálculo do tributo devido verba que não lhe pertence”. De acordo com o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418, de 1985, os funcionários podem ter descontados até 6% do seu salário básico.

Já com relação ao auxílio-alimentação, a decisão ressalta que, com a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017), passou a ser possível deduzir o gasto com alimentação, desde que não seja pago em dinheiro. Contudo, acrescenta, “se eventual parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e, portanto, não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços”.

Fonte: Valor Econômico

 

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