PARA O NOVO MINISTRO, O ICMS A SER EXCLUÍDO É O DESTACADO - Camargo Adv PARA O NOVO MINISTRO, O ICMS A SER EXCLUÍDO É O DESTACADO - Camargo Adv

PARA O NOVO MINISTRO, O ICMS A SER EXCLUÍDO É O DESTACADO

Nunes Marques não poupou ênfase para registrar o seu compromisso com a segurança jurídica e ofereceu, sponte propria, um exemplo de caso “sobre o qual toda sociedade brasileira já sabe como será decidido”: “o caso do ICMS na base do PIS-Cofins”.

A resposta deu expressivo indício de que Nunes Marques irá se posicionar favoravelmente aos contribuintes na discussão sobre qual parcela do ICMS – pago ou destacado – deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso se aliarmos seu posicionamento perante o Senado Federal às suas decisões sobre o tema enquanto desembargador do TRF da 1ª Região.

Em defesa à imprescindibilidade da vinculação das decisões prolatadas em sede de repercussão geral no STF como instrumento para consolidação da segurança jurídica no país, Nunes Marques citou, então, o emblemático Tema n° 69, em que restou definido a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nas palavras do agora ministro:

“A partir do momento que esse julgamento foi consolidado sob o rito da repercussão geral, qualquer ação de empresário em todo o território nacional será decidida na conformidade do julgado do Supremo Tribunal Federal. Isso é essencial”.

Portanto, em sua sabatina, Nunes Marques deixou claro o seu entendimento de que a discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins já se encontra consolidada, em sede de repercussão geral, sendo, portanto, de observância obrigatória a todo o Poder Judiciário em observância à segurança jurídica.

Sobre a suposta omissão alegada pela Fazenda Nacional em seus aclaratórios, pendentes de julgamento, quanto ao ICMS a ser excluído, se o destacado em nota fiscal ou o efetivamente pago, o entendimento do Ministro deve ser investigado a partir do seu repertório decisório no TRF da 1ª Região. E o resultado dessa investigação é que o ministro já tem claro o seu posicionamento também sobre este ponto.

Em recentíssimas decisões proferidas sob sua relatoria, enquanto desembargador do TRF da 1ª Região, Nunes Marques manifestou seu voto sustentado no entendimento de que o STF não deixou dúvidas de que o imposto estadual a ser excluído independe do montante que foi efetivamente recolhido ao estado, devendo ser considerado o valor que foi destacado nas notas fiscais.

Não somente nos casos em que figurou como relator, mas também nos casos em que Nunes compôs o quadro de julgadores, a solução dada foi idêntica, concluindo-se que “com base na expressa orientação firmada pelo STF, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado”.

Esse contexto conduz a uma única expectativa, a de que o décimo primeiro ministro irá se posicionar favoravelmente aos contribuintes no emblemático e esperado julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema n° 69, no sentido de esclarecer que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado.

Fonte: Jota

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