PROPOSTA TENTA HARMONIZAÇÃO DOS PROJETOS DE REFORMA TRIBUTÁRIA - Camargo Adv PROPOSTA TENTA HARMONIZAÇÃO DOS PROJETOS DE REFORMA TRIBUTÁRIA - Camargo Adv

PROPOSTA TENTA HARMONIZAÇÃO DOS PROJETOS DE REFORMA TRIBUTÁRIA

Autor do texto que deu origem à PEC 45, uma das principais propostas de reforma tributária em discussão, o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) deve colocar hoje (22/09) em debate uma proposta de redação para um texto-base de lei complementar do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que poderá suscitar polêmicas.

A ideia é não só estabelecer uma harmonização que possibilite acoplar a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), proposta pelo governo federal, à PEC 45, mas avançar nas definições de pontos essenciais para o IBS, diz Eurico de Santi, diretor do CCiF.

Entre os pontos mais importantes e polêmicos do texto proposto estão as condições para se obter o crédito do imposto pago. O crédito do IBS é um dos fatores que viabilizam a não cumulatividade, considerada imprescindível para as empresas no novo modelo. Pela proposta, o crédito da empresa que adquire um bem e paga o IBS nessa compra, por exemplo, está vinculado ao recolhimento do imposto pelo fornecedor que recebeu o dinheiro do tributo. Ou seja, o adquirente só pode se creditar depois que o fornecedor recolhe efetivamente o imposto.

Outra questão importante do texto é a definição do fato gerador. Ou seja, do que deflagra a cobrança do imposto. Pelo texto estarão sujeitos à cobrança do novo tributo, entre outros, operações de venda, prestação de serviços, locação, troca ou permuta, arrendamento mercantil, cessão e licenciamento. A proposta do CCiF também trata da formação e estrutura da Agência Tributária Nacional (ATN), que irá administrar o tributo.

Em tramitação na Câmara dos Deputados desde o início do ano passado, a PEC 45 estabelece a criação de um IBS em substituição aos tributos federais PIS, Cofins e IPI, além do ICMS dos Estados e do ISS dos municípios. O IBS proposto segue o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) não cumulativo, com tributação no destino, alíquota única e com o fim de incentivos fiscais.

O texto também estabelece definições sobre os locais em que acontecem os fatos que deflagram a tributação do imposto. Isso é importante para saber qual município ou Estado fará jus à cota do IBS da operação. Numa operação de venda da cidade de São Paulo (SP) para Salvador (BA) com bem móvel tangível, por exemplo, o IBS será pago no local de entrega, seguindo o princípio do destino. Se for Salvador, considerando um IBS de 25%, diz de Santi, o município receberá parcela de 2%, o Estado da Bahia, de 14%, e a União, de 9%.

Dentre as questões mais sensíveis da proposta está também o crédito do imposto pago. Quando compra um bem, a empresa paga o IBS sobre ela. Quem recolhe o imposto, porém, é o fornecedor, que emite uma nota de venda. Nesse caso, a Agência Tributária Nacional (ATN) irá verificar, entre outros, se o adquirente confirma a operação e se ela é uma operação que se insere dentro da atividade econômica da empresa. A agência verificará ainda se o fornecedor recolheu o IBS pago nessa aquisição.

Fonte: Valor Econômico

 

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