Foi publicado nesta quarta-feira, 29/07/2020, no DOU, a lei 14.030/20 que prorroga o prazo para as empresas, cooperativas, associações, fundações e demais sociedades realizarem assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios exigidas pela legislação.
A norma tem origem na MP 931/20 e de acordo com o texto publicado, as sociedades anônimas e as sociedades limitadas que concluíram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses para realizar essas assembleias de acionistas.
O prazo de sete meses também valerá para as associações, fundações e demais sociedades, como conselhos profissionais e entidades desportivas. Já as cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo terão nove meses para realizar as assembleias.
Mesmo que regras internas prevejam a realização da assembleia em prazo inferior ao previsto na lei, a prorrogação do prazo valerá. Ainda segundo o texto, os mandatos de diretores e de membros dos conselhos fiscal e de administração dessas pessoas jurídicas serão prorrogados até a realização da assembleia geral dentro do novo prazo.
Distribuição de dividendos
As assembleias são realizadas para deliberar sobre as contas dos administradores e o resultado econômico da companhia, a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos, entre outros pontos.
A lei estabelece também que até que ocorra a assembleia, que poderá ser por meio eletrônico, o conselho de administração ou a diretoria da empresa poderão determinar a distribuição dos dividendos aos acionistas. Em épocas normais, a distribuição é tarefa da assembleia.
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM poderá prorrogar prazos estabelecidos na lei das S/A para as companhias abertas. Os atos da administração sujeitos a arquivamento, e assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, poderão ser entregues na junta comercial até 30 dias após esta restabelecer seus serviços.
Veto
O único dispositivo vetado pelo presidente Bolsonaro é o que previa a suspensão, durante a pandemia de covid-19, da necessidade de empresas com contratos de dívida lastreados em covenants de pagar antecipadamente a dívida em caso de descumprimento das obrigações pactuadas com os credores.
Covenant é uma espécie de garantia indireta aos credores, que obriga o devedor a assumir certos compromissos que, uma vez descumpridos, levam à execução da dívida. Estes compromissos costumam ser metas de desempenho, como redução do endividamento ou aumento do faturamento.
Bolsonaro alegou que a medida, se entrasse em vigor, traria insegurança jurídica aos contratos de dívida. Além disso, afirmou que o assunto não guarda relação temática com a MP 931.
Fonte: Migalhas
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