O Decreto 10.422, publicado em 13/07/2020, prorroga os prazos para:
A Lei 14.020, de 06/07/2020, dispõe que os prazos máximos para os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho é de 60 dias e 90 dias, respectivamente, podendo adotados sucessivamente, desde que observado o prazo máximo de 90 dia (arts.7º, 8º e 16). Com o novo Decreto os prazos ficam ampliados para mais 30 dias, no caso do acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de mais 60 dias, para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar o total de 120 dias.
Fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e desde que não seja excedido o prazo máximo de 120 dias.
O Decreto reitera a permissão, já contida na Lei 14.020/20, de que ambos os acordos podem ser adotados em períodos sucessivos ou intercalados, desde que não exceda a 120 dias.
Os períodos de vigência dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e de salário já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.422, ou seja, até 14/07/2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos nele previstos.
Quanto a concessão e pagamento do benefício emergencial, de que tratam os artigos 5º e 18, da Lei 14.020/20, observadas as prorrogações de prazo prevista no Decreto 10.422/20, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
O Decreto 10.422/20 estava sendo aguardado desde a publicação da Lei 10.420 e causou surpresa a demora na sua publicação, provavelmente em função da análise pela área econômica do Governo Federal do impacto no orçamento da União, em função do benefício emergencial.
Fica ampliado por mais 30 dias o pagamento do benefício emergencial mensal de R$ 600,00 para o empregado com contrato de trabalho intermitente.
Fonte: Setcesp
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