QUEDA NO FATURAMENTO DURANTE COVID-19? EMPRESAS PODEM TER CONTRATOS BANCÁRIOS REVISTOS
Este foi o recente entendimento da a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou a revisão de um contrato entre um banco e uma empresa de transporte intermunicipal cujas atividades foram paralisadas durante a pandemia.
A revisão em questão permitiu preservar o equilíbrio contratual diante da inesperada queda de faturamento empresarial durante a crise de COVID -19.
A empresa ajuizou ação contra o banco para pedir a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito emitidas durante o período de suspensão das suas atividades.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prorrogação das parcelas vencidas, com base no Código de Defesa do Consumidor. O STJ durante o julgamento do REsp 2.070.354, afastou a aplicação do CDC, mas manteve a decisão de segunda instância.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, conforme a jurisprudência da Corte, o CDC não regula os contratos e empréstimos voltados ao fomento da atividade empresarial, pois “a contratante não é considerada destinatária final do serviço”. Assim, sua aplicação só seria possível caso comprovada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Mesmo assim, a magistrada constatou a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil.
Segundo ela, a paralisação das operações de transporte gerou uma perda abrupta de renda para a empresa, “tornando a prestação ajustada no contrato, ainda que temporariamente, excessivamente prejudicial à sua saúde financeira e econômica”, com risco até mesmo de levá-la à falência.
Em casos como este, ter uma Consultoria jurídica eficaz reduz riscos e garante assertividade e muitas vezes a possibilidade de revisão, viabilizando soluções que possam alavancar seus negócios, como no caso citado, considerando a complexidade dos aspectos legais e os potenciais riscos envolvidos nos contratos celebrados.