RECEITA FEDERAL E O ACESSO AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - Camargo Adv RECEITA FEDERAL E O ACESSO AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - Camargo Adv

RECEITA FEDERAL E O ACESSO AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO

Ainda nos deparamos com empresas que naturalmente não emitem nota fiscal referente as vendas realizadas no cartão de crédito, acreditando que os orgãos de fiscalização não tem acesso a essas transações.

Desde 2003, a Receita Federal instituiu a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), através da Instrução Normativa SRF nº 341/2003, o que significa que as administradoras de cartão de crédito estão obrigadas a enviar para  a Receita Federal semestralmente todas as informações referente as operações efetuadas no cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários dos serviços e dos montantes globais mensalmente movimentados.

Suponhamos que sua empresa é Optante pelo Simples Nacional e em determinado mês realizou diversas vendas no seu cartão de crédito totalizando no final o valor R$ 100.000,00, porém emitiu em nota fiscal somente R$ 80.000,00 para pagar “menos imposto” .

Normalmente no final do mês, os arquivos XML de vendas é enviado para contabilidade, que após realizar a contabilização repassa para a Receita Fedreal através do PGDAS a totalidade das suas vendas. A Receita Federal irá confrontar o valor informado pela administradora de cartão entre o valor informado pela empresa, nesse exemplo então, a Receita Federal iria verificar que houve uma diferença de R$ 20.000,00 a menor no seu faturamento.

As informações enviadas pelas administradoras de cartão de crédito são compartilhadas entre os orgãos Federais, Estaduais e Municipais, logo significa dizer que nesse exemplo a sua empresa pode ser intimada tanto pela Prefeitura Municipal, quanto pela Secretaria da Fazenda Estadual ou pela Receita Federal para que retifique o faturamento da sua empresa e pague a diferença dos impostos, acrescidos de juros e correções.

Nesse caso específico, a empresa terá que retificar o PGDAS do mês que houve a diferença no faturamento e consequentemente terá que retificar o PGDAS dos meses posteriores, logo terá também uma diferença de alíquota nos impostos que já foram pagos, devendo também recolher essa diferença com os devidos acréscimos.

Outro fator relevante a ser levado em consideração é a classificação das mercadorias, isso porque no Simples Nacional dentro do PGDAS é informado a parcela do faturamento dos produtos que são substituídos e isentos, os quais não sofrem mais nenhum tipo de tributação de ICMS, porém nesse caso como não houve emissão de NF dos produtos vendidos no cartão de crédito não tem como saber a real classificação do produto, sendo assim o valor da diferença de R$ 20.000,00 é lançado como se toda venda de mercadoria fosse tributada, logo sua empresa pode estar pagando ICMS duplicado sobre a mesma mercadoria.

O correto mesmo é emitir a nota fiscal no ato da venda e evitar todos esses problemas e futuras autuações pelos orgãos competentes, o que pode trazer um passivo tributário para a empresa em um momento em que talvez não esteja preparada, gerando riscos enormes a empresa.

Fonte: Contábeis

Entre em contato





    Camargo Advogados

    Seja o primeiro a saber

    Tantos anos de excelência no mercado se dão devido à preocupação em acompanhar as mudanças do cenário judicial brasileiro e garantir uma equipe altamente profissional, em constante atualização acadêmica e com atuação nos diversos ramos do direito.

    Facebook Instagram Linkedin Youtube

    Av. Paulista, 509, cj. 06, Centro - São Paulo/SP | CEP: 01311-910
    Av. Amazonas, 225 - Centro - Arujá/SP | CEP: 07402-085

    +55 11 4655-3555

      Receba novidades sobre o segmento e seja notificado sobre novos eventos. Não se preocupe, não enviaremos nenhum Span.

      © Copyright 2024 - Camargo Advogados - Todos os direitos reservados