A Receita Federal limitou benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia.
O órgão entendeu que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.
Na prática, a interpretação, estabelecida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) por meio da Solução de Consulta nº 148, faz com que o benefício fiscal fique limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento — com a dedução de igual período. O auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.
O benefício fiscal está no artigo 5º da Lei nº 13.982, de abril de 2020. Estabelece que a empresa pode deduzir das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido ao empregado que for afastado por covid-19.
O dispositivo remete ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral.
Para a Receita Federal, ao se referir aos 15 primeiros dias de afastamento, a Lei nº 13.982, de 2020, expressamente limitou a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos autorizem o benefício fiscal.
Fonte: Valor Econômico
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