Com a chegada do fim do ano, muitas empresas concedem um período de descanso aos seus colaboradores. É muito comum surgirem dúvidas a respeito de recesso e férias coletivas.
Mas existe diferença entre elas? Embora pareçam ser a mesma coisa, são totalmente diferentes.
O recesso trabalhista, também conhecido como recesso de final de ano nas empresas privadas, é um tipo de “folga” oferecida aos trabalhadores de forma conjunta, sendo sua natureza um benefício e não uma obrigação.
Esse recesso nada tem a ver com o período de férias das quais os trabalhadores têm direito previsto em lei e não deve haver descontos aos funcionários. Nesse caso, não há um período mínimo ou máximo para a folga, sendo feito apenas um acordo interno, sem necessidade de avisar a outras entidades.
Já as férias coletivas, funcionam da mesma forma que as férias anuais das quais o trabalhador tem direito após um ano de empresa. A empresa privada pode concedê-las, em certos períodos do ano, para toda empresa, por departamento ou alguns setores específicos. Nesse caso a empresa deve realizar os descontos dos vencimentos comuns de férias e comunicar a Secretaria do Trabalho bem como o sindicato profissional, com no mínimo 15 dias de antecedência do início das férias.
Fonte: Jusbrasil
Tantos anos de excelência no mercado se dão devido à preocupação em acompanhar as mudanças do cenário judicial brasileiro e garantir uma equipe altamente profissional, em constante atualização acadêmica e com atuação nos diversos ramos do direito.
Av. Paulista, 509, cj. 06, Centro - São Paulo/SP | CEP: 01311-910
Av. Amazonas, 225 - Centro - Arujá/SP | CEP: 07402-085
Receba novidades sobre o segmento e seja notificado sobre novos eventos. Não se preocupe, não enviaremos nenhum Span.
© Copyright 2025 - Camargo Advogados - Todos os direitos reservados