RELATOR NO STF DEFENDE SELIC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS - Camargo Adv RELATOR NO STF DEFENDE SELIC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS - Camargo Adv

RELATOR NO STF DEFENDE SELIC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

O ministro Gilmar Mendes parece ter encontrado um meio-termo para o julgamento que definirá o índice para correção de débitos trabalhistas. Relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), ele defendeu ontem, em seu voto, o IPCA-E para o período pré-processual – os cinco anos anteriores ao que o trabalhador teria direito – e a Selic para a fase posterior. A sessão foi adiada e será retomada hoje. O tema é julgado por meio de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 58 e ADC 59) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5867 e ADI 6021).

As duas primeiras foram apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual. As entidades pedem a aplicação da TR para todo o período, como foi estabelecido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Já a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora das ADIs, quer o IPCA-E. Há uma diferença significativa entre os dois índices. A TR é usada, por exemplo, para corrigir o FGTS e a poupança. Em 2019, não variou, enquanto o IPCA -E atingiu 3,91%. A diferença já esteve bem maior em outros períodos. Em 2015, chegou a nove pontos percentuais.

Agora, o ministro Gilmar Mendes trouxe para a discussão a Selic, que é prevista pelo Código Civil e está em 2% – mas que por anos variou em patamares bem maiores. A correção ainda aumenta com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês nas condenações trabalhistas, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem feito, segundo o relator. Em seu voto, Mendes afirmou que o STF não julga só se o uso da TR na Justiça do Trabalho é constitucional. Mas também, se considerada inconstitucional, o que se deve colocar no lugar. “Parece-me que a Justiça do Trabalho respondeu fazendo uma associação com a jurisprudência do Supremo, que é indevida aqui”, disse ele, referindo-se à aplicação do IPCA-E.

De acordo com o ministro, o TST definiu o IPCA-E como índice de correção com base em decisão monocrática do ministro Luiz Fux sobre precatórios, o que seria inadequado. “Não se pode a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade valer-se em outra”, afirmou. Ele sugeriu o mesmo critério de correção das condenações cíveis em geral, defendendo o uso da Selic na fase judicial e a correção pelo IPCA-E na fase anterior. Destacou que a decisão, pelo seu voto, não afetaria casos que já foram encerrados.

“A correção monetária é quase um evento nacional. Poucos países do mundo conhecem essa ideia”, disse. Hoje, diante da inflação e juros baixos, acrescentou, é necessário repensar esse universo que provoca uma “brutal” insegurança jurídica. Por isso, afirmou, enquanto não há deliberação legislativa, o STF deve estabelecer os cenários. “Não basta afastar a TR, é preciso dizer o índice que vale. O TST disse [que é o IPCA-E] sem base legal.” No julgamento, Gilmar Mendes fez um apelo ao legislador para que corrija a questão, equalizando os juros e correção monetária aos padrões do mercado, aplicando Selic em substituição à TR. Na fase pré-processual, valeria o IPCA-E. As ações trabalhistas podem pedir o pagamento de valores devidos nos últimos cinco anos, quando ocorre a prescrição.

O voto reforça que todos os pagamentos realizados usando TR ou IPCA-E de forma extrajudicial ou judicial são válidos e não poderão ser rediscutidos. Aos processos em curso, sobrestados, com ou sem sentença, deve-se, segundo o ministro, aplicar de forma restritiva a Selic. Em seu voto, o ministro citou que a Selic engloba juros e correção monetária. Por isso, alguns advogados entenderam que ele afastou a mora de 1% ao mês.

Fonte: Valor Econômico

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