No Estado de São Paulo, se o remetente da mercadoria não recolher o ICMS do regime de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte destinatário será responsabilizado pelo pagamento do imposto, além de multa. O entendimento está na Resposta da Secretaria da Fazenda (Sefaz) paulista à Consulta Tributária nº 22.085. Publicada recentemente, a interpretação orienta a fiscalização e contribuintes.
Neste regime, uma empresa – em geral, fabricante ou importador – recolhe o ICMS antecipadamente ao governo pelas demais empresas da cadeia produtiva, o que facilita a fiscalização e acelera a entrada de dinheiro nos cofres públicos.
A consulta à Sefaz foi feita por um supermercado proprietário de uma rede de postos de combustíveis. A empresa adquire o produto de diversas distribuidoras para revenda. Diante do cenário atual, queria saber da Fazenda estadual se seria responsável solidária, caso algum de seus fornecedores não recolhesse corretamente o ICMS por substituição tribut
Ao responder, a Fazenda baseou-se no Regulamento do ICMS do Estado. O artigo 267 da norma estabelece que não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição, o débito não declarado poderá ser exigido do contribuinte substituído (revendedor) em razão de fraude, dolo (intenção) ou simulação, por meio de auto de infração. Nos demais casos, será cobrado via notificação, cujo não atendimento acarreta autuação fiscal.
Em uma decisão do TIT, que afastou a cobrança, os juízes declararam que a notificação seria requisito essencial para a validade da exigência do imposto não retido pelo substituto.
Por nota, a Sefaz afirma que embora existam decisões afastando a exigência, esta não tem sido a posição que prevalece na Câmara Superior do TIT. Destaca que a resposta à consulta atende especialmente casos de débito não declarado.
Fonte: Valor Econômico
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