Sócios de empresas com dívidas trabalhistas pendentes têm conseguido liberar passaportes com um recurso ainda muito pouco utilizado na Justiça do Trabalho, o habeas corpus (HC). Há decisões no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), como os de São Paulo, Pernambuco e do Rio Grande do Sul. Em todas, os magistrados entenderam que a retenção do documento restringe o direito de ir e vir, assegurado pela Constituição.
Há alguns anos, o habeas corpus era usado para liberar executivos, na rescisão de contratos, de acordos com cláusulas de não concorrência e até jogadores de futebol ou outros atletas impedidos de trabalhar por multas consideradas abusivas ou ilegais previstas em contratos. Agora, o recurso passou a ser adotado contra a apreensão de carteira de motorista e passaporte, por exemplo.
Apesar de possível a utilização do habeas corpus na seara trabalhista, foram julgados apenas 222 pedidos em toda a Justiça do Trabalho, de 2015 até julho deste ano, segundo dados fornecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Um recente julgamento, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável por consolidar a jurisprudência, deve dar mais força ao uso do habeas corpus para a liberação de passaportes, segundo advogados trabalhistas. Os ministros, em sessão virtual, em agosto, reconheceram a possibilidade e fundamentaram o entendimento com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os magistrados analisaram habeas corpus impetrado pelo sócio de uma empresa que teve passaporte retido pela Vara do Trabalho de Caçapava (SP). Ele responde por uma dívida de R$ 105 mil (em valores corrigidos) com um vigilante. Na execução, a Justiça do Trabalho não localizou bens para o pagamento do valor. O juiz determinou então a retenção da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte dos sócios da empresa com a afirmação de “quem deve, não pode possuir veículo nem fazer viagens internacionais”.
A decisão foi mantida pelo TRT de Campinas (15ª Região).
No TST, o relator, ministro Evandro Valadão, votou pela manutenção do entendimento. Para ele, o habeas corpus não é a via adequada, pois não se trata efetivamente do direito à liberdade de locomoção. Contudo, ele ficou vencido.
Prevaleceu voto do ministro Vieira de Mello Filho. Para ele, essa questão foi pacificada pelo STJ, a quem cumpre uniformizar a jurisprudência processual civil. Foi mantido, porém, o indeferimento quanto à retenção da carteira de motorista (RO-8790-04.2018.5.15.0000).
Fonte: Valor Econômico
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