Na última sexta-feira (18/12) o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pela taxa Selic.
Os ministros entenderam que é inconstitucional o trecho da reforma trabalhista de 2017 que previa a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), índice calculado pelo Banco Central que costuma ficar abaixo da inflação anual. Em 2019, por exemplo, a TR foi de 0%.
Diante da decisão, devem ser destravadas milhares de ações trabalhistas em tramitação suspensa à espera de uma definição do Supremo.
“Na Justiça do Trabalho, a correção monetária assume especial relevância, diante da natureza alimentar dos créditos ali reconhecidos e da hipossuficiência [falta de recursos] de grande parte dos demandantes”, disse Toffoli. Por esse motivo, sobre os débitos trabalhistas deve incidir “a devida recomposição do montante depreciado pela inflação”.
O assunto foi discutido em duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) abertas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que defendia a manutenção da TR, e duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) abertas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), que defendia o IPCA-E.
Fonte: Contábeis
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