STF: É DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - Camargo Adv STF: É DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - Camargo Adv

STF: É DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Ao julgar o RE 1.072.485, o STF decidiu que é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O placar foi 9 votos a favor da constitucionalidade e 1 contra. Não votou o ministro Celso de Mello.

Ao julgar o extraordinário, o Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, destacou que a referida verba, tem caráter salarial, “ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias”.

Vale dizer, o Ministro entendeu que o terço constitucional de férias, tem natureza nremuneratória  e,  portanto,  se insere  no conceito  de  salário-de-contribuição,  tendo em vista que são verbas recebidas, periodicamente,  como  um  complemento à remuneração do trabalhador. O seu caráter é retributivo.

Foi proposta a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Fonte: Tributário nos bastidores

 

Entre em contato





    Camargo Advogados

    Seja o primeiro a saber

    Tantos anos de excelência no mercado se dão devido à preocupação em acompanhar as mudanças do cenário judicial brasileiro e garantir uma equipe altamente profissional, em constante atualização acadêmica e com atuação nos diversos ramos do direito.

    Facebook Instagram Linkedin Youtube

    Av. Paulista, 509, cj. 06, Centro - São Paulo/SP | CEP: 01311-910
    Av. Amazonas, 225 - Centro - Arujá/SP | CEP: 07402-085

    +55 11 4655-3555

      Receba novidades sobre o segmento e seja notificado sobre novos eventos. Não se preocupe, não enviaremos nenhum Span.

      © Copyright 2024 - Camargo Advogados - Todos os direitos reservados