O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas têm direito a créditos de PIS e Cofins por perda dos valores de máquinas (depreciação do ativo imobilizado) adquiridas antes de 2004. Os ministros, em repercussão geral, derrubaram o impedimento previsto na Lei nº 10.865, de 2004.
Como o tema se refere a fatos ocorridos há mais de 15 anos, não é possível mais recorrer à Justiça. Apesar dessa limitação temporal, advogados afirmam que a decisão é relevante por indicar que outras leis sobre créditos de PIS e Cofins não poderão restringir créditos gerados no passado.
As empresas aproveitavam os créditos com base nas leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, que criaram a não cumulatividade. Foram surpreendidas pelo artigo 31 da Lei nº 10.865, de 2004, que vedou, a partir de sua vigência, o creditamento sobre ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Os ministros analisaram recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei nº 10.865, de 2004. Na decisão, o TRF reconheceu o direito da Fricasa Alimentos ao uso de créditos de PIS e Cofins.
Na ação, a empresa alega que o artigo criou uma distinção injustificável entre os contribuintes adquirentes de ativos imobilizados antes e depois de abril de 2004, em ofensa ao princípio da isonomia tributária.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, ao vedar o aproveitamento dos créditos, a lei afrontaria a não cumulatividade. Por isso, considerou haver inconstitucionalidade material. Além disso, acrescenta em seu voto, o dispositivo criaria tratamento desigual entre os contribuintes, ofendendo a isonomia (RE 599316).
O ministro cita como exemplo a hipótese de um contribuinte que comprou computadores. Segundo a Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, da Receita Federal, eles possuem vida útil de cinco anos, devendo ser depreciados à taxa de 20% ao ano.
Se o contribuinte adquiriu as máquinas depois da Lei nº 10.865, de 2004, afirma em seu voto, teria direito integral aos créditos. Se comprou antes, não. “Inexiste razão aceitável para a diferenciação, a não ser a finalidade arrecadatória”, diz o relator.
Fonte: Valor Econômico
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