O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir hoje (03/12) se o contrato de trabalho intermitente é válido. A modalidade foi criada em 2017 pela reforma trabalhista, Lei nº 13.467. Prevê a remuneração apenas pelas horas trabalhadas e desconsidera o período em que o trabalhador está “à disposição” da empresa.
Nesse modelo de trabalho, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua.
Há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
É regido pelos artigos 443 e 452 da Lei nº 13.467.
O valor da hora de trabalho não pode ser menor que a hora do salário mínimo ou o valor pago a empregados na mesma função e companhia.
O trabalhador deverá ser convocado com pelo menos três dias de antecedência.
Há direito ao proporcional de férias, 13º salário e repouso semanal.
Apenas os aeronautas, por terem legislação própria, não se submetem a esse tipo de contrato.
Fonte: Valor Econômico
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